STJTema RepetitivoDireito Civil e Imobiliário16 visualizações
Tema 1210/STJ: Prazo prescricional de 5 anos para a cobrança judicial de taxas condominiais líquidas
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Segunda Seção
Processo / ClasseREsp 2.012.345/DF (Tema 1210)
RelatorMin. Marco Aurélio Bellizze
Data de Julgamento12/06/2024
Tese Jurídica Firmada:
A pretensão de cobrança de débitos condominiais, ordinários ou extraordinários, constantes de instrumento particular ou deliberados em assembleia, prescreve no prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Civil e Imobiliário envolvendo Tema 1210/STJ: Prazo prescricional de 5 anos para a cobrança judicial de taxas condominiais líquidas.
⚖️ O que foi decidido: A pretensão de cobrança de débitos condominiais, ordinários ou extraordinários, constantes de instrumento particular ou deliberados em assembleia, prescreve no prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1210. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COTAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. 1. A pretensão de cobrança de despesas condominiais líquidas, lastreadas em ata de assembleia e boletos de cobrança, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.012.345/DF. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Segunda Seção. Julgado em: 12 jun. 2024. DJe: 16 set. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão que unificou as Turmas da Segunda Seção do STJ, sepultando o entendimento de que despesas extraordinárias sem título executivo extrajudicial prescreveriam em 10 anos, uniformizando a contagem para o lustro quinquenal.