Tema 1215/STJ: Termo inicial da contagem da prescrição intercorrente e desnecessidade de intimação pessoal do credor (Art. 921 do CPC)
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Segunda Seção
Processo / ClasseREsp 2.062.900/SP (Tema 1215)
RelatorMin. Ricardo Villas Bôas Cueva
Data de Julgamento08/05/2024
Tese Jurídica Firmada:
O termo inicial da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ocorre automaticamente após o escoamento do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, sendo dispensada a prévia intimação pessoal do exequente.
Resumo Inteligente com IA (Linguagem Clara)
Entenda o impacto prático desta decisão em 30 segundos
🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Processual Civil envolvendo Tema 1215/STJ: Termo inicial da contagem da prescrição intercorrente e desnecessidade de intimação pessoal do credor (Art. 921 do CPC).
⚖️ O que foi decidido: O termo inicial da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ocorre automaticamente após o escoamento do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, sendo dispensada a prévia intimação pessoal do exequente.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1215. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC/2015 (REDAÇÃO DA LEI 14.195/2021). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.062.900/SP (Tema 1215). Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Segunda Seção. Julgado em: 08 maio 2024. DJe: 12 jun. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
A Segunda Seção alinhou a jurisprudência às diretrizes da Lei 14.195/2021. Superou-se o entendimento tradicional que exigia providências burocráticas sucessivas, firmando que a contagem do lustro prescricional corre ope legis após o transcurso do ano de suspensão do art. 921 do CPC, prestigiando a razoável duração do processo executivo.