STJTema RepetitivoDireito do Consumidor e Bancário16 visualizações
Tema 1218/STJ: Aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) para pretensões de ressarcimento de descontos indevidos em contrato de RMC
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Segunda Seção
Processo / ClasseREsp 2.012.345/GO (Tema 1218)
RelatorMin. Marco Aurélio Bellizze
Data de Julgamento12/06/2024
Tese Jurídica Firmada:
É de cinco anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de parcelas indevidamente descontadas em benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado (RMC ou RCC) contratado com vício de consentimento, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
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⚖️ O que foi decidido: É de cinco anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de parcelas indevidamente descontadas em benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado (RMC ou RCC) contratado com vício de consentimento, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TEMA 1.218. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DISSIMULADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS SUCESSIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. 1. Tratando-se de defeito de informação e vulneração do consentimento com descontos mensais continuados, incide a prescrição quinquenal, contando-se o termo inicial a partir de cada parcela descontada ou da ciência do vício.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.012.345/GO. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Segunda Seção. Julgado em: 12 jun. 2024. DJe: 01 ago. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O STJ uniformizou a disciplina prescricional nas ações de RMC, afastando a aplicação da prescrição decenal residual do Código Civil ou a trienal de enriquecimento ilícito em favor do prazo protetivo de 5 anos do CDC, contado da data de cada desconto indevido.