STJTema RepetitivoDireito Processual Civil e Fazenda Pública36 visualizações
Tema 1226/STF: Expedição autônoma de RPV para honorários advocatícios sucumbenciais quando o crédito principal for submetido a precatório
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Primeira Seção
Processo / ClasseREsp 2.052.700/PR (Tema 1226)
RelatorMin. Sérgio Kukina
Data de Julgamento20/03/2024
Tese Jurídica Firmada:
É permitida a expedição de RPV para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da Fazenda Pública, independentemente de o crédito principal do credor originário sujeitar-se ao rito dos precatórios, não configurando hipótese de fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/88.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Processual Civil e Fazenda Pública envolvendo Tema 1226/STF: Expedição autônoma de RPV para honorários advocatícios sucumbenciais quando o crédito principal for submetido a precatório.
⚖️ O que foi decidido: É permitida a expedição de RPV para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da Fazenda Pública, independentemente de o crédito principal do credor originário sujeitar-se ao rito dos precatórios, não configurando hipótese de fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/88.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1226. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AUTÔNOMA. CRÉDITO PRINCIPAL QUITADO VIA PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO VEDADO. SÚMULA VINCULANTE 47.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.052.700/PR (Tema 1226). Relator: Min. Sérgio Kukina. Primeira Seção. Julgado em: 20 mar. 2024. DJe: 15 maio 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
A Primeira Seção do STJ assegurou a independência do crédito alimentar da advocacia em face do poder público. Fixou-se que o advogado titular de honorários sucumbenciais pode requerer o recebimento via RPV caso o valor de sua verba esteja abaixo do teto de pequeno valor, ainda que a condenação da parte cliente exija precatório.