STJTema RepetitivoDireito Tributário e Processual Civil17 visualizações
Tema 1242/STJ: Termo inicial do prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Primeira Seção
Processo / ClasseREsp 2.034.567/MG (Tema 1242)
RelatorMin. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento08/05/2024
Tese Jurídica Firmada:
O prazo de cinco anos para a Fazenda Pública requerer o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente com fundamento na dissolução irregular da sociedade inicia-se na data da citação da empresa ou na data da certidão do oficial de justiça que constatar que a pessoa jurídica encerrou suas atividades sem baixa regular.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Tributário e Processual Civil envolvendo Tema 1242/STJ: Termo inicial do prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica.
⚖️ O que foi decidido: O prazo de cinco anos para a Fazenda Pública requerer o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente com fundamento na dissolução irregular da sociedade inicia-se na data da citação da empresa ou na data da certidão do oficial de justiça que constatar que a pessoa jurídica encerrou suas atividades sem baixa regular.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.242. ART. 135, III, DO CTN E SÚMULA 435/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O prazo prescricional de cinco anos para o pedido de redirecionamento conta-se a partir da data em que a Fazenda Pública toma ciência inequívoca da certidão de mandado que atesta a não localização da empresa devedora em seu domicílio fiscal.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.034.567/MG. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. Julgado em: 08 maio 2024. DJe: 20 jun. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
A Primeira Seção consolidou as balizas de segurança jurídica para os contribuintes e executados fiscais, impedindo que a Fazenda mantenha execuções perenes sem postular o redirecionamento no prazo estrito de cinco anos após a constatação de encerramento fático da sociedade.