STJTema RepetitivoDireito Imobiliário e do Consumidor16 visualizações
Tema 1250/STJ: Ilegalidade da cobrança de juros de obra (taxa de evolução de obra) após o termo final de entrega pactuado
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Segunda Seção
Processo / ClasseREsp 2.067.890/RJ (Tema 1250)
RelatorMin. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento11/09/2024
Tese Jurídica Firmada:
É ilícita a cobrança de juros de obra ou taxa de evolução de obra após o esgotamento do prazo contratual de entrega do imóvel, incluindo o período de tolerância de 180 dias, cabendo à construtora em mora a responsabilidade pelo ressarcimento dos encargos financeiros exigidos pelo agente financiador.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Imobiliário e do Consumidor envolvendo Tema 1250/STJ: Ilegalidade da cobrança de juros de obra (taxa de evolução de obra) após o termo final de entrega pactuado.
⚖️ O que foi decidido: É ilícita a cobrança de juros de obra ou taxa de evolução de obra após o esgotamento do prazo contratual de entrega do imóvel, incluindo o período de tolerância de 180 dias, cabendo à construtora em mora a responsabilidade pelo ressarcimento dos encargos financeiros exigidos pelo agente financiador.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1250. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PROGRAMA HABITACIONAL. JUROS DE OBRA OU TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA COBRADA PELO AGENTE FINANCEIRO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. 1. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou taxa de evolução de obra após o término do prazo de tolerância previsto no contrato, devendo a construtora ressarcir os valores cobrados indevidamente.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.067.890/RJ. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. Julgado em: 11 set. 2024. DJe: 19 nov. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
A Segunda Seção do STJ protegeu os compradores de imóveis residenciais populares que se viam compelidos a pagar indefinidamente parcelas bancárias de juros de obra por conta de atrasos negligentes das incorporadoras.