STJTema RepetitivoDireito Processual Civil e Civil16 visualizações
Tema 1270/STJ: Admissibilidade da penhora sobre fração ou área excedente de imóvel residencial suntuoso quando viável o desmembramento físico e registral sem perda da moradia
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Corte Especial
Processo / ClasseREsp 2.078.901/SP (Tema 1270)
RelatorMin. Og Fernandes
Data de Julgamento20/11/2024
Tese Jurídica Firmada:
É admissível a penhora de fração destacável de imóvel residencial qualificado como bem de família, desde que o laudo pericial ateste a possibilidade técnica de desmembramento sem comprometer a integridade e a funcionalidade da moradia familiar.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Processual Civil e Civil envolvendo Tema 1270/STJ: Admissibilidade da penhora sobre fração ou área excedente de imóvel residencial suntuoso quando viável o desmembramento físico e registral sem perda da moradia.
⚖️ O que foi decidido: É admissível a penhora de fração destacável de imóvel residencial qualificado como bem de família, desde que o laudo pericial ateste a possibilidade técnica de desmembramento sem comprometer a integridade e a funcionalidade da moradia familiar.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
EXECUÇÃO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO OU TERRENO EXTENSO. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO SEM DESCARACTERIZAR A RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. 1. A proteção da impenhorabilidade do bem de família visa tutelar o teto digno da pessoa humana, não servindo de refúgio patrimonial para blindar mansões e glebas urbanas divisíveis contra débitos legítimos.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.078.901/SP. Relator: Min. Og Fernandes. Corte Especial. Julgado em: 20 nov. 2024. DJe: 18 dez. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
A Corte Especial do STJ fixou importante precedente que equilibra a garantia de moradia e a responsabilidade patrimonial nas execuções de grandes valores, permitindo que chácaras, lotes geminados ou frações independentes de residências luxuosas sejam alienados judicialmente para satisfação do credor.