STJRecurso RepetitivoDireito Civil e Processual Civil46 visualizações
Tema 1280/STJ: O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Segunda Seção
Processo / ClasseREsp 2.091.234/SP (Tema 1280)
RelatorMin. Nancy Andrighi
Data de Julgamento24/04/2024
Tese Jurídica Firmada:
O vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento de parcelas contratuais constitui faculdade do credor e não altera o termo inicial da prescrição da pretensão executória, o qual permanece sendo a data de vencimento da última parcela avençada no título executivo.
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💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1280. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA RESOLUTIVA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA POR INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA ORIGINALMENTE PACTUADA.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.091.234/SP (Tema 1280). Relatora: Min. Nancy Andrighi. Segunda Seção. Julgado em: 24 abr. 2024. DJe: 20 jun. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Tese paradigmática da Ministra Nancy Andrighi que impede a contagem precipitada de prazos prescricionais em desfavor do credor em financiamentos imobiliários, cédulas de crédito e empréstimos parcelados.