STJTema RepetitivoDireito Tributário e Imobiliário46 visualizações
Tema 1282/STJ: Base de cálculo do ITBI nas aquisições imobiliárias decorrentes de arrematação judicial vinculada ao preço pago em leilão
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Primeira Seção
Processo / ClasseREsp 2.091.244/SP (Tema 1282)
RelatorMin. Gurgel de Faria
Data de Julgamento22/05/2024
Tese Jurídica Firmada:
Nas aquisições de bens imóveis mediante arrematação em hasta pública judicial, a base de cálculo do ITBI é o valor alcançado na arrematação e não o valor venal do IPTU ou valor de avaliação prévio.
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⚖️ O que foi decidido: Nas aquisições de bens imóveis mediante arrematação em hasta pública judicial, a base de cálculo do ITBI é o valor alcançado na arrematação e não o valor venal do IPTU ou valor de avaliação prévio.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1282. ITBI. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA (LEILÃO JUDICIAL). ART. 38 DO CTN. BASE DE CÁLCULO VINCULADA AO VALOR DA EFETIVA ARREMATAÇÃO E NÃO AO VALOR VENAL CADASTRAL.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.091.244/SP (Tema 1282). Relator: Min. Gurgel de Faria. Primeira Seção. Julgado em: 22 maio 2024. DJe: 18 jun. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
A Primeira Seção do STJ estabeleceu que o município não pode exigir ITBI sobre o valor venal ou valor de avaliação quando o bem foi regularmente adquirido pelo lanço vencedor em hasta pública.