Tema 1282/STJ: Termo a quo da prescrição intercorrente e balizas do art. 921 do CPC após as alterações da Lei 14.195/2021
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Segunda Seção
Processo / ClasseREsp 2.110.550/SP (Tema 1282)
RelatorMin. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento13/11/2024
Tese Jurídica Firmada:
O termo inicial da prescrição intercorrente na execução fundada em título extrajudicial ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão, contado da ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, dispensada a intimação pessoal do credor para impulsionar o feito.
Resumo Inteligente com IA (Linguagem Clara)
Entenda o impacto prático desta decisão em 30 segundos
🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Processual Civil envolvendo Tema 1282/STJ: Termo a quo da prescrição intercorrente e balizas do art. 921 do CPC após as alterações da Lei 14.195/2021.
⚖️ O que foi decidido: O termo inicial da prescrição intercorrente na execução fundada em título extrajudicial ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão, contado da ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, dispensada a intimação pessoal do credor para impulsionar o feito.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1282. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 921, §§ 4º E 4º-A DO CPC). ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 14.195/2021. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU PENHORA DE BENS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO. PREVALÊNCIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1. O prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso de 1 ano de suspensão a contar da ciência da primeira tentativa frustrada de penhora. 2. A prévia oitiva do exequente presta-se unicamente para demonstrar causas interruptivas ou suspensivas legítimas.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo nº 2.110.550/SP. Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira. Segunda Seção. Julgado em: 13 nov. 2024. DJe: 09 dez. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Interpretação definitiva do STJ sobre a celeridade e extinção de execuções extrajudiciais inertes conforme o novo microssistema executivo da Lei 14.195/2021.