STJRecurso RepetitivoDireito Processual Civil e Bancário17 visualizações
Tema 1292/STJ: Interesse processual na exibição de documentos e contratos bancários quando verificada a contestação com resistência de mérito
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Segunda Seção
Processo / ClasseREsp 2.102.301/RJ (Tema 1292)
RelatorMin. Nancy Andrighi
Data de Julgamento19/06/2024
Tese Jurídica Firmada:
A apresentação de contestação pelo réu impugnando o direito material à exibição do documento configura a pretensão resistida e supre a eventual ausência de prévio requerimento administrativo idôneo, evidenciando o interesse de agir do autor.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Processual Civil e Bancário envolvendo Tema 1292/STJ: Interesse processual na exibição de documentos e contratos bancários quando verificada a contestação com resistência de mérito.
⚖️ O que foi decidido: A apresentação de contestação pelo réu impugnando o direito material à exibição do documento configura a pretensão resistida e supre a eventual ausência de prévio requerimento administrativo idôneo, evidenciando o interesse de agir do autor.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1292. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA OU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. TEMA 982/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL OU PAGAMENTO DE TARIFA. BANCO QUE CONTESTA O MÉRITO OU RESISTE À PRETENSÃO EM JUÍZO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.102.301/RJ. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Segunda Seção. Julgado em: 19 jun. 2024. DJe: 08 jul. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão essencial da Segunda Seção tutelando a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), assentando que as instituições rés não podem suscitar falta de interesse de agir em preliminar quando, na mesma peça processual, se recusam terminantemente a fornecer o extrato ou contrato postulado.