STJRecurso RepetitivoDireito do Consumidor e Processual Civil16 visualizações
Tema 1305/STJ: Nulidade absoluta da cláusula de arbitragem compulsória em contratos de adesão de compra de imóveis e prestação de serviços ao consumidor
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Segunda Seção
Processo / ClasseREsp 2.122.900/GO (Tema 1305)
RelatorMin. Ricardo Villas Bôas Cueva
Data de Julgamento11/12/2024
Tese Jurídica Firmada:
É nula de pleno direito a cláusula compromissória arbitral inserida em contrato de adesão submetido ao Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado unicamente ao consumidor a escolha de suscitar a jurisdição arbitral ou demandar perante o Poder Judiciário estatal.
Resumo Inteligente com IA (Linguagem Clara)
Entenda o impacto prático desta decisão em 30 segundos
🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito do Consumidor e Processual Civil envolvendo Tema 1305/STJ: Nulidade absoluta da cláusula de arbitragem compulsória em contratos de adesão de compra de imóveis e prestação de serviços ao consumidor.
⚖️ O que foi decidido: É nula de pleno direito a cláusula compromissória arbitral inserida em contrato de adesão submetido ao Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado unicamente ao consumidor a escolha de suscitar a jurisdição arbitral ou demandar perante o Poder Judiciário estatal.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR E ARBITRAGEM. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1305. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. ART. 51, VII, DO CDC VERSUS ART. 4º, § 2º, DA LEI DE ARBITRAGEM (LEI 9.307/96). NECESSIDADE DE INICIATIVA DO CONSUMIDOR OU CONCORDÂNCIA EXPRESSA EM DOCUMENTO ANEXO EM DESTAQUE. PROIBIÇÃO DE COMPULSORIEDADE. 1. A cláusula que institui a utilização compulsória da arbitragem em contrato de consumo é nula de pleno direito. 2. Somente é admissível o juízo arbitral se o próprio consumidor tomar a iniciativa de instaurá-lo ou houver ratificado a escolha após o surgimento do litígio.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Repetitivo nº 2.122.900/GO. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Segunda Seção. Julgado em: 11 dez. 2024. DJe: 05 fev. 2025.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
A Segunda Seção do STJ pôs fim a manobras de loteadoras e incorporadoras que impunham câmaras arbitrais de alto custo para inviabilizar a defesa judicial de compradores hipossuficientes.