STJTema RepetitivoDireito Imobiliário e Civil16 visualizações
Tema 1327/STJ: Nulidade de leilão extrajudicial de imóvel fiduciário sem intimação pessoal prévia das datas e locais
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Segunda Seção
Processo / ClasseREsp 2.130.412/SP (Tema 1327)
RelatorMin. Nancy Andrighi
Data de Julgamento20/08/2025
Tese Jurídica Firmada:
Na alienação fiduciária de bem imóvel regida pela Lei 9.514/1997, é obrigatória a intimação pessoal do fiduciante acerca da realização dos leilões extrajudiciais, sob pena de nulidade do certame e da respectiva arrematação.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Imobiliário e Civil envolvendo Tema 1327/STJ: Nulidade de leilão extrajudicial de imóvel fiduciário sem intimação pessoal prévia das datas e locais.
⚖️ O que foi decidido: Na alienação fiduciária de bem imóvel regida pela Lei 9.514/1997, é obrigatória a intimação pessoal do fiduciante acerca da realização dos leilões extrajudiciais, sob pena de nulidade do certame e da respectiva arrematação.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1327. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL (LEI 9.514/1997). PROCEDIMENTO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO. 1. A intimação pessoal do devedor fiduciante acerca das datas, horários e locais dos leilões públicos é indispensável para viabilizar o exercício do direito de preferência. 2. A ausência de intimação pessoal acarreta a nulidade insanável da arrematação.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.130.412/SP. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Segunda Seção. Julgado em: 20 ago. 2025. DJe: 05 set. 2025.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
A Segunda Seção reafirmou a higidez do procedimento extrajudicial, repelindo a realização sorrateira de leilões sem oportunizar ao adquirente a quitação do débito até a assinatura do auto de arrematação.