Tema 971/STJ: Possibilidade de inversão da cláusula penal moratória em desfavor da construtora vendedora
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Segunda Seção
Processo / ClasseREsp 1.614.721/DF
RelatorMin. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento22/05/2019
Tese Jurídica Firmada:
No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
Resumo Inteligente com IA (Linguagem Clara)
Entenda o impacto prático desta decisão em 30 segundos
🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Imobiliário envolvendo Tema 971/STJ: Possibilidade de inversão da cláusula penal moratória em desfavor da construtora vendedora.
⚖️ O que foi decidido: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL FIXADA APENAS CONTRA O COMPRADOR. INVERSÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE NO CASO DE MORA DA CONSTRUTORA. 1. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. 2. Equilíbrio contratual assegurado pelo CDC.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.614.721/DF. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. Julgado em: 22 maio 2019. DJe: 25 jun. 2019.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Julgamento histórico aplicando o princípio da paridade das armas contratuais nas relações imobiliárias de consumo.