TJGOIncidente de Resolução de Demandas RepetitivasDireito Imobiliário e do Consumidor16 visualizações
TJGO: Aplicação dos percentuais de retenção da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) e restituição imediata dos valores pagos em loteamentos
Tribunal / ÓrgãoTJGO · Corte Especial
Processo / ClasseIRDR 5412390-12.2024.8.09.0000
RelatorDes. Alan Sebastião de Sena Conceição
Data de Julgamento18/10/2024
Tese Jurídica Firmada:
Nas rescisões de compromisso de compra e venda de lotes urbanos por iniciativa do comprador posteriores à Lei 13.786/2018, é ilícita a cobrança cumulada de taxa de ocupação/fruição sobre lote vago não edificado, mantendo-se a retenção a título de cláusula penal em até 20% das parcelas quitadas.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Imobiliário e do Consumidor envolvendo TJGO: Aplicação dos percentuais de retenção da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) e restituição imediata dos valores pagos em loteamentos.
⚖️ O que foi decidido: Nas rescisões de compromisso de compra e venda de lotes urbanos por iniciativa do comprador posteriores à Lei 13.786/2018, é ilícita a cobrança cumulada de taxa de ocupação/fruição sobre lote vago não edificado, mantendo-se a retenção a título de cláusula penal em até 20% das parcelas quitadas.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. IRDR. COMPRA E VENDA DE LOTES E UNIDADES AUTÔNOMAS. RESCISÃO IMOTIVADA POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO (FRUIÇÃO) EM LOTE NÃO EDIFICADO. DESCABIMENTO. 1. A retenção máxima admitida deve respeitar a faixa legal de 10% a 25% dos valores efetivamente pagos, vedada a incidência de fruição sobre lotes sem edificação ou benfeitorias habitáveis.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
GOIÁS. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. IRDR nº 5412390-12.2024.8.09.0000. Relator: Des. Alan Sebastião de Sena Conceição. Corte Especial. Julgado em: 18 out. 2024. DJe: 03 dez. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Tese uniformizadora em Goiás coibindo cláusulas de retenção integral e abusivas de incorporadoras de loteamentos em expansão urbana.