TJMGAcórdãoDireito Imobiliário e do Consumidor16 visualizações
TJMG: Limitação do percentual de retenção a 20% das parcelas pagas na resilição imobiliária por culpa do adquirente
Tribunal / ÓrgãoTJMG · Décima Segunda Câmara Cível
Processo / ClasseAC 1.0000.24.112845-8/001
RelatorDes. Saldanha da Fonseca
Data de Julgamento09/05/2024
Tese Jurídica Firmada:
Na rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por impossibilidade financeira do comprador, é razoável e proporcional a retenção de 20% dos valores pagos, devendo a restituição ocorrer em parcela única com correção monetária desde cada desembolso.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Imobiliário e do Consumidor envolvendo TJMG: Limitação do percentual de retenção a 20% das parcelas pagas na resilição imobiliária por culpa do adquirente.
⚖️ O que foi decidido: Na rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por impossibilidade financeira do comprador, é razoável e proporcional a retenção de 20% dos valores pagos, devendo a restituição ocorrer em parcela única com correção monetária desde cada desembolso.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA. PARÂMETROS DA LEI DO DISTRATO (LEI 13.786/2018) E SÚMULA 543 DO STJ. ABUSIVIDADE DE RETENÇÃO DE 50% SEM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM 20% DO VALOR PAGO. 1. A cláusula penal de decaimento deve guardar proporcionalidade com os custos administrativos da vendedora.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0000.24.112845-8/001. Relator: Des. Saldanha da Fonseca. Décima Segunda Câmara Cível. Julgado em: 09 mai. 2024. DJe: 03 jun. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão do TJMG aplicando a principiologia do CDC para equilibrar os contratos imobiliários e evitar enriquecimento sem causa da incorporadora.