TJMGIncidente de Resolução de Demandas RepetitivasDireito do Consumidor e Bancário16 visualizações
TJMG (Tema 88): Parâmetros para revisão de juros remuneratórios abusivos em empréstimo pessoal não consignado
Tribunal / ÓrgãoTJMG · 1ª Seção Cível
Processo / ClasseIRDR 1.0000.23.124500-1/001 (Tema 88)
RelatorDes. Alberto Diniz Junior
Data de Julgamento04/07/2024
Tese Jurídica Firmada:
Configura abusividade a pactuação de taxa de juros remuneratórios que supere expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade contratual e época, impondo-se sua redução ao patamar médio apurado.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito do Consumidor e Bancário envolvendo TJMG (Tema 88): Parâmetros para revisão de juros remuneratórios abusivos em empréstimo pessoal não consignado.
⚖️ O que foi decidido: Configura abusividade a pactuação de taxa de juros remuneratórios que supere expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade contratual e época, impondo-se sua redução ao patamar médio apurado.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. IRDR. TJMG. CONTRATOS DE MÚTUO FENERATÍCIO E CRÉDITO PESSOAL FIRMADOS COM CONSUMIDORES HIPERVULNERÁVEIS. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS QUE EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA OU O DOBRO A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. ONEROSIDADE EXCESSIVA (ART. 51, § 1º, III, DO CDC). LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. A liberdade de pactuação de juros encontra limite na razoabilidade de mercado.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. IRDR nº 1.0000.23.124500-1/001. Relator: Des. Alberto Diniz Junior. 1ª Seção Cível. Julgado em: 04 jul. 2024. DJe: 16 set. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O TJMG coibiu financeiras que cobravam juros de até 800% ao ano contra aposentados e assalariados, assegurando a revisão judicial das cláusulas abusivas.