Processo / ClasseApelação Cível 1.0000.24.123456-7/001
RelatorDesa. Ângela de Lourdes Rodrigues
Data de Julgamento18/04/2024
Tese Jurídica Firmada:
Tratando-se de filho civilmente capaz e maior de idade, a pretensão de reconhecimento da paternidade socioafetiva prescinde da anuência ou da citação do pai biológico para ter validade e eficácia registral.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito de Família envolvendo TJMG: Reconhecimento de paternidade socioafetiva de pessoa maior e capaz - Desnecessidade de consentimento ou citação dos genitores biológicos.
⚖️ O que foi decidido: Tratando-se de filho civilmente capaz e maior de idade, a pretensão de reconhecimento da paternidade socioafetiva prescinde da anuência ou da citação do pai biológico para ter validade e eficácia registral.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUTORA MAIOR DE IDADE. ANUÊNCIA PLENA DO PAI SOCIOAFETIVO. INTERVENÇÃO DO PAI BIOLÓGICO DESCABIDA. CAPACIDADE CIVIL PLENA (ART. 5º DO CC). AUTONOMIA DA VONTADE. O direito personalíssimo de acrescentar a paternidade socioafetiva pertence com exclusividade ao filho maior e ao pretendente paterno, não competindo ao pai biológico vetar ou condicionar a formalização da relação afetiva já existente. Sentença reformada para julgar procedente o pedido registral.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0000.24.123456-7/001. Relatora: Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues. 8ª Câmara Cível Especializada. Julgado em: 18 abr. 2024. DJe: 06 mai. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O Tribunal mineiro consolidou o entendimento de que a autonomia privada de pessoas adultas no âmbito do afeto familiar prevalece, sendo despicienda a oposição do genitor biológico que não conviveu ou não integrou a formação socioafetiva do requerente.