TJPRIRDRDireito do Consumidor e Bancário46 visualizações
Tema 33/TJPR: Validade Probatória de Contratação Bancária Digital Realizada por Biometria Facial e Link SMS
Tribunal / ÓrgãoTJPR · Seção Cível
Processo / ClasseIRDR 0023456-78.2022.8.16.0000 (Tema 33)
RelatorDes. Clayton de Albuquerque Maranhão
Data de Julgamento17/05/2024
Tese Jurídica Firmada:
Incumbe à instituição bancária a prova pericial e documental conclusiva da autenticidade da biometria facial e da titularidade da linha telefônica destinatária do SMS para validar contratações digitais impugnadas pelo cliente, sob pena de nulidade absoluta e restituição integral.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito do Consumidor e Bancário envolvendo Tema 33/TJPR: Validade Probatória de Contratação Bancária Digital Realizada por Biometria Facial e Link SMS.
⚖️ O que foi decidido: Incumbe à instituição bancária a prova pericial e documental conclusiva da autenticidade da biometria facial e da titularidade da linha telefônica destinatária do SMS para validar contratações digitais impugnadas pelo cliente, sob pena de nulidade absoluta e restituição integral.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL. IRDR. TEMA 33. CONTRATOS ELETRÔNICOS. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR CONSUMIDOR IDOSO OU ANALFABETO. FORMALIZAÇÃO POR SELFIE (BIOMETRIA FACIAL) OU TOKEN SMS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GEOLOCALIZAÇÃO E IP VÁLIDOS. NULIDADE DO MÚTUO.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IRDR nº 0023456-78.2022.8.16.0000 (Tema 33). Relator: Des. Clayton de Albuquerque Maranhão. Seção Cível. Julgado em: 17 maio 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O TJPR protegeu os consumidores paranaenses de fraudes digitais sofisticadas, fixando que a mera apresentação unilateral de fotos pela instituição não substitui a comprovação idônea da manifestação inequívoca de vontade.