TJPRIncidente de Resolução de Demandas RepetitivasDireito Civil e Processual Civil17 visualizações
TJPR: Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial para impedir a consolidação da propriedade fiduciária de imóveis sob a Lei 9.514/1997
Tribunal / ÓrgãoTJPR · Seção Cível
Processo / ClasseIRDR 0045123-89.2024.8.16.0000
RelatorDes. Clayton de Albuquerque Maranhão
Data de Julgamento27/09/2024
Tese Jurídica Firmada:
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia regidos pela Lei nº 9.514/97, incumbindo ao devedor purgar a mora no prazo do art. 26 para obstar a consolidação da propriedade pelo fiduciário.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Civil e Processual Civil envolvendo TJPR: Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial para impedir a consolidação da propriedade fiduciária de imóveis sob a Lei 9.514/1997.
⚖️ O que foi decidido: Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia regidos pela Lei nº 9.514/97, incumbindo ao devedor purgar a mora no prazo do art. 26 para obstar a consolidação da propriedade pelo fiduciário.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO CIVIL E IMOBILIÁRIO. IRDR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PAGAMENTO DE MAIS DE 80% DO CONTRATO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO LEGAL ESPECIAL. 1. O procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e realização de leilões rege-se por rito cogente e específico, não sendo lícito ao magistrado obstar o leilão mediante invocação da teoria do adimplemento substancial sem o depósito integral da dívida.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IRDR nº 0045123-89.2024.8.16.0000. Relator: Des. Clayton de Albuquerque Maranhão. Seção Cível. Julgado em: 27 set. 2024. DJe: 19 nov. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Tese de grande repercussão no mercado de crédito imobiliário do Paraná conferindo previsibilidade às operações financeiras de habitação.