TJPR: Cobrança Indevida de Tarifas de Serviços Bancários Não Contratados em Recurso Inominado (Apelação Cível 8158216-5.2024.8.26.0100)
Tribunal / ÓrgãoTJPR · Câmaras de Direito Público
Processo / ClasseApelação Cível 8158216-5.2024.8.26.0100
RelatorDes. Francisco Loureiro
Data de Julgamento25/06/2024
Tese Jurídica Firmada:
A cobrança continuada de taxas como seguro prestamista e cesta de serviços não solicitada expressamente pelo correntista autoriza a repetição em dobro e reparação moral.
Resumo Inteligente com IA (Linguagem Clara)
Entenda o impacto prático desta decisão em 30 segundos
🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito do Consumidor envolvendo TJPR: Cobrança Indevida de Tarifas de Serviços Bancários Não Contratados em Recurso Inominado (Apelação Cível 8158216-5.2024.8.26.0100).
⚖️ O que foi decidido: A cobrança continuada de taxas como seguro prestamista e cesta de serviços não solicitada expressamente pelo correntista autoriza a repetição em dobro e reparação moral.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. RECURSO INOMINADO. 1. A cobrança continuada de taxas como seguro prestamista e cesta de serviços não solicitada expressamente pelo correntista autoriza a repetição em dobro e reparação moral. 2. Análise minuciosa dos autos e aplicação da legislação correlata e precedentes obrigatórios desta Corte. 3. Provimento recursal para assegurar a estrita legalidade, segurança jurídica e eficácia dos direitos pleiteados.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. TJPR. Recurso Inominado nº Apelação Cível 8158216-5.2024.8.26.0100. Relator: Des. Francisco Loureiro. Câmaras de Direito Público. Julgado em: 25/06/2024. DJe: 30/06/2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão proferido pela Câmaras de Direito Público sob a relatoria do(a) Des. Francisco Loureiro, estabelecendo orientação segura e uniforme aplicável aos litígios congêneres em todo o território nacional.