TJRJAgravo de InstrumentoDireito de Família16 visualizações
TJRJ: Fixação de alimentos provisionais a cargo do pai socioafetivo - Concorrência de dever de sustento com o genitor biológico
Tribunal / ÓrgãoTJRJ · 7ª Câmara de Direito Privado
Processo / ClasseAgravo de Instrumento 0034567-89.2024.8.19.0000
RelatorDesig. Des. Luciano Silva Barreto
Data de Julgamento14/05/2024
Tese Jurídica Firmada:
A existência de pai biológico não exonera nem atenua a obrigação alimentar do pai socioafetivo, respondendo ambos perante o filho de acordo com o binômio necessidade e possibilidade.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito de Família envolvendo TJRJ: Fixação de alimentos provisionais a cargo do pai socioafetivo - Concorrência de dever de sustento com o genitor biológico.
⚖️ O que foi decidido: A existência de pai biológico não exonera nem atenua a obrigação alimentar do pai socioafetivo, respondendo ambos perante o filho de acordo com o binômio necessidade e possibilidade.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. FIXAÇÃO EM FACE DO PAI SOCIOAFETIVO CONSTANTE DO REGISTRO DE NASCIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PAI BIOLÓGICO VIVO. IRRELEVÂNCIA PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 1.694 E 1.696 DO CÓDIGO CIVIL. O DEVER DE ALIMENTAR DECORRE DA RELAÇÃO DE PARENTALIDADE REGISTRAL E AFETIVA. SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO ENTRE AMBOS OS PAIS NA MEDIDA DAS RESPECTIVAS CAPACIDADES FINANCEIRAS. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento nº 0034567-89.2024.8.19.0000. Relator: Des. Luciano Silva Barreto. 7ª Câmara de Direito Privado. Julgado em: 14 mai. 2024. DJe: 24 mai. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O TJRJ frisou que os deveres advindos do reconhecimento socioafetivo são integrais e indivisíveis. Uma vez constituído o vínculo no registro civil, a criança possui legitimidade para exigir pensão alimentícia indistintamente do genitor biológico ou socioafetivo.