TJRSAcórdãoDireito do Consumidor e Bancário17 visualizações
TJRS: Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes oriunda de conta digital fraudada por falsário gera dano moral in re ipsa e cancelamento do débito
Tribunal / ÓrgãoTJRS · Nona Câmara Cível
Processo / ClasseApelação Cível 5003412-65.2023.8.21.0001
RelatorDes. Carlos Eduardo Richinitti
Data de Julgamento20/03/2024
Tese Jurídica Firmada:
A negativação indevida do nome do cidadão em decorrência de fraude praticada por terceiro comete ilícito civil que independe de prova do prejuízo concreto, sendo o dano moral presumido por atingir o crédito e a honra.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito do Consumidor e Bancário envolvendo TJRS: Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes oriunda de conta digital fraudada por falsário gera dano moral in re ipsa e cancelamento do débito.
⚖️ O que foi decidido: A negativação indevida do nome do cidadão em decorrência de fraude praticada por terceiro comete ilícito civil que independe de prova do prejuízo concreto, sendo o dano moral presumido por atingir o crédito e a honra.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIGITAL (FINTECH). CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE E CRÉDITO POR FALSÁRIO MEDIANTE USO DE DADOS DE TERCEIRO. FALHA DE SEGURANÇA NO RECONHECIMENTO FACIAL E BIOMETRIA. NEGATIVAÇÃO NO SERASA/SPC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 12.000,00.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 5003412-65.2023.8.21.0001. Relator: Des. Carlos Eduardo Richinitti. Julgado em: 20 mar. 2024. DJe: 03 abr. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O Tribunal gaúcho manteve a condenação da instituição financeira, advertindo que o risco de abertura ágil de contas pela internet sem checagem cadastral é do fornecedor e não da vítima do estelionato.