TJSC: Cobrança Indevida de Tarifas de Serviços Bancários Não Contratados em Recurso Inominado (Apelação Cível 9201137-20.2021.8.26.0100)
Tribunal / ÓrgãoTJSC · Câmaras de Direito Privado
Processo / ClasseApelação Cível 9201137-20.2021.8.26.0100
RelatorDes. Maria de Lourdes Lopez
Data de Julgamento12/05/2021
Tese Jurídica Firmada:
A cobrança continuada de taxas como seguro prestamista e cesta de serviços não solicitada expressamente pelo correntista autoriza a repetição em dobro e reparação moral.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito do Consumidor envolvendo TJSC: Cobrança Indevida de Tarifas de Serviços Bancários Não Contratados em Recurso Inominado (Apelação Cível 9201137-20.2021.8.26.0100).
⚖️ O que foi decidido: A cobrança continuada de taxas como seguro prestamista e cesta de serviços não solicitada expressamente pelo correntista autoriza a repetição em dobro e reparação moral.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. RECURSO INOMINADO. 1. A cobrança continuada de taxas como seguro prestamista e cesta de serviços não solicitada expressamente pelo correntista autoriza a repetição em dobro e reparação moral. 2. Análise minuciosa dos autos e aplicação da legislação correlata e precedentes obrigatórios desta Corte. 3. Provimento recursal para assegurar a estrita legalidade, segurança jurídica e eficácia dos direitos pleiteados.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. TJSC. Recurso Inominado nº Apelação Cível 9201137-20.2021.8.26.0100. Relator: Des. Maria de Lourdes Lopez. Câmaras de Direito Privado. Julgado em: 12/05/2021. DJe: 17/05/2021.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão proferido pela Câmaras de Direito Privado sob a relatoria do(a) Des. Maria de Lourdes Lopez, estabelecendo orientação segura e uniforme aplicável aos litígios congêneres em todo o território nacional.