TRF1AcórdãoDireito Previdenciário e Assistencial17 visualizações
TRF1: Concessão de BPC/LOAS com flexibilização do critério de 1/4 do salário mínimo mediante dedução de gastos comprovados com medicamentos e fraldas
Tribunal / ÓrgãoTRF1 · Primeira Turma
Processo / ClasseApelação Cível 1014528-90.2023.4.01.3400/DF
RelatorDes. Federal Marcelo Albernaz
Data de Julgamento21/02/2024
Tese Jurídica Firmada:
O critério objetivo de renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 deve ser conjugado com as despesas crônicas essenciais com saúde, demonstrando a real incapacidade de manutenção pelo grupo familiar.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Previdenciário e Assistencial envolvendo TRF1: Concessão de BPC/LOAS com flexibilização do critério de 1/4 do salário mínimo mediante dedução de gastos comprovados com medicamentos e fraldas.
⚖️ O que foi decidido: O critério objetivo de renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 deve ser conjugado com as despesas crônicas essenciais com saúde, demonstrando a real incapacidade de manutenção pelo grupo familiar.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). IDOSO / PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA FORMALMENTE SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DEDUÇÃO DE DESPESAS INDISPENSÁVEIS COM MEDICAMENTOS, TRATAMENTOS CONTÍNUOS E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL NÃO FORNECIDOS PELO SUS. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 1014528-90.2023.4.01.3400/DF. Relator: Des. Fed. Marcelo Albernaz. Julgado em: 21 fev. 2024. DJe: 05 mar. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O TRF1 julgou procedente o pleito de concessão de amparo assistencial, assentando que o Judiciário não pode aplicar fórmulas matemáticas descoladas da realidade de miséria e abandono dos vulneráveis.