TRF1IRDRDireito Agrário e Processual Civil36 visualizações
TRF1 IRDR Tema 18: Desnecessidade de prévio esgotamento administrativo perante o INCRA para o ajuizamento de usucapião especial rural perante a Justiça Federal
Tribunal / ÓrgãoTRF1 · Primeira Seção
Processo / ClasseIRDR 1012345-67.2023.4.01.0000 (Tema 18)
RelatorDes. Fed. Wilson Alves de Souza
Data de Julgamento14/03/2024
Tese Jurídica Firmada:
O ajuizamento de ação de usucapião especial rural não se condiciona ao prévio esgotamento ou indeferimento de processo de regularização fundiária no INCRA, decorrendo o interesse processual da posse contínua e produtiva exercida pelo trabalhador rural.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Agrário e Processual Civil envolvendo TRF1 IRDR Tema 18: Desnecessidade de prévio esgotamento administrativo perante o INCRA para o ajuizamento de usucapião especial rural perante a Justiça Federal.
⚖️ O que foi decidido: O ajuizamento de ação de usucapião especial rural não se condiciona ao prévio esgotamento ou indeferimento de processo de regularização fundiária no INCRA, decorrendo o interesse processual da posse contínua e produtiva exercida pelo trabalhador rural.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. IRDR TRF1 TEMA 18. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL RURAL (ART. 191 DA CF/88). IMÓVEL LOCALIZADO EM FAIXA DE FRONTEIRA OU LINDEIRO A TERRAS PÚBLICAS DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO INCRA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. IRDR nº 1012345-67.2023.4.01.0000. Relator: Des. Fed. Wilson Alves de Souza. Primeira Seção. Julgado em: 14 mar. 2024. DJe: 22 maio 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O TRF1 garantiu aos posseiros e pequenos agricultores familiares da Região Norte e Centro-Oeste o acesso imediato à tutela jurisdicional federal para titularização de suas terras, coibindo a extinção prematura de ações motivada por exigências burocráticas descabidas.