TRF2: Desbloqueio de Valores em Execução Fiscal via Sisbajud em Ação Rescisória (Apelação Cível 9559994-19.2021.8.26.0100)
Tribunal / ÓrgãoTRF2 · Terceira Turma
Processo / ClasseApelação Cível 9559994-19.2021.8.26.0100
RelatorDes. Federal Guilherme Calmon
Data de Julgamento03/01/2021
Tese Jurídica Firmada:
Constatada a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria ou salário bloqueados pelo sistema Sisbajud, impõe-se a imediata liberação dos valores constritos nos termos do art. 833, IV do CPC.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Processual Civil envolvendo TRF2: Desbloqueio de Valores em Execução Fiscal via Sisbajud em Ação Rescisória (Apelação Cível 9559994-19.2021.8.26.0100).
⚖️ O que foi decidido: Constatada a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria ou salário bloqueados pelo sistema Sisbajud, impõe-se a imediata liberação dos valores constritos nos termos do art. 833, IV do CPC.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESBLOQUEIO DE VALORES EM EXECUÇÃO FISCAL VIA SISBAJUD. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Constatada a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria ou salário bloqueados pelo sistema Sisbajud, impõe-se a imediata liberação dos valores constritos nos termos do art. 833, IV do CPC. 2. Análise minuciosa dos autos e aplicação da legislação correlata e precedentes obrigatórios desta Corte. 3. Provimento recursal para assegurar a estrita legalidade, segurança jurídica e eficácia dos direitos pleiteados.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. TRF2. Ação Rescisória nº Apelação Cível 9559994-19.2021.8.26.0100. Relator: Des. Federal Guilherme Calmon. Terceira Turma. Julgado em: 03/01/2021. DJe: 08/01/2021.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão proferido pela Terceira Turma sob a relatoria do(a) Des. Federal Guilherme Calmon, estabelecendo orientação segura e uniforme aplicável aos litígios congêneres em todo o território nacional.