TRF2Incidente de Resolução de Demandas RepetitivasDireito Administrativo e Ambiental16 visualizações
IRDR/TRF2: Obrigatoriedade de intimação pessoal prévia de ocupantes em demarcação de terrenos de marinha e decadência da cobrança de laudêmio e foro retroativos
Tribunal / ÓrgãoTRF2 · Plenário
Processo / ClasseIRDR 0005234-88.2022.4.02.0000
RelatorDes. Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama
Data de Julgamento26/10/2023
Tese Jurídica Firmada:
É nulo o procedimento de demarcação de terrenos de marinha levado a efeito pela SPU sem a intimação pessoal dos proprietários com título registrado em cartório, sendo inexigível a cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio pretéritos em relação aos imóveis irregularmente demarcados.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Administrativo e Ambiental envolvendo IRDR/TRF2: Obrigatoriedade de intimação pessoal prévia de ocupantes em demarcação de terrenos de marinha e decadência da cobrança de laudêmio e foro retroativos.
⚖️ O que foi decidido: É nulo o procedimento de demarcação de terrenos de marinha levado a efeito pela SPU sem a intimação pessoal dos proprietários com título registrado em cartório, sendo inexigível a cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio pretéritos em relação aos imóveis irregularmente demarcados.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
ADMINISTRATIVO. IRDR TRF2. TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDOS. LINHA DA PREAMAR MÉDIA DE 1831 (LPM/1831). PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU). NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS PROPRIETÁRIOS E OCUPANTES CERTOS IDENTIFICADOS NO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS. INSUFICIÊNCIA DO EDITAL GENÉRICO. DECRETO-LEI Nº 9.760/1946. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO SEM CONTRADITÓRIO. DECADÊNCIA QUINQUENAL DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. IRDR nº 0005234-88.2022.4.02.0000. Relator: Des. Fed. Guilherme Calmon. Plenário. Julgado em: 26 out. 2023. DJe: 20 nov. 2023.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Precedente paradigmático do TRF2 resguardando a propriedade e a segurança jurídica de proprietários e condomínios de toda a orla costeira do Rio de Janeiro e Espírito Santo.