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TRF2 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Direito Administrativo e Ambiental 16 visualizações

IRDR/TRF2: Obrigatoriedade de intimação pessoal prévia de ocupantes em demarcação de terrenos de marinha e decadência da cobrança de laudêmio e foro retroativos

Tribunal / Órgão TRF2 · Plenário
Processo / Classe IRDR 0005234-88.2022.4.02.0000
Relator Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama
Data de Julgamento 26/10/2023

Tese Jurídica Firmada:

É nulo o procedimento de demarcação de terrenos de marinha levado a efeito pela SPU sem a intimação pessoal dos proprietários com título registrado em cartório, sendo inexigível a cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio pretéritos em relação aos imóveis irregularmente demarcados.

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Ementa Oficial
ADMINISTRATIVO. IRDR TRF2. TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDOS. LINHA DA PREAMAR MÉDIA DE 1831 (LPM/1831). PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU). NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS PROPRIETÁRIOS E OCUPANTES CERTOS IDENTIFICADOS NO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS. INSUFICIÊNCIA DO EDITAL GENÉRICO. DECRETO-LEI Nº 9.760/1946. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO SEM CONTRADITÓRIO. DECADÊNCIA QUINQUENAL DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. IRDR nº 0005234-88.2022.4.02.0000. Relator: Des. Fed. Guilherme Calmon. Plenário. Julgado em: 26 out. 2023. DJe: 20 nov. 2023.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação

Precedente paradigmático do TRF2 resguardando a propriedade e a segurança jurídica de proprietários e condomínios de toda a orla costeira do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

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