Processo / ClasseIRDR 0015421-45.2023.4.02.0000 (Tema 18)
RelatorDes. Federal Marcello Granado
Data de Julgamento18/04/2024
Tese Jurídica Firmada:
É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a publicação do Decreto 2.172/1997, independentemente do porte de arma de fogo, desde que demonstrada a periculosidade real por laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Previdenciário envolvendo TRF2 (Tema 18): Reconhecimento de tempo de serviço especial de vigilante com ou sem uso de arma de fogo.
⚖️ O que foi decidido: É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a publicação do Decreto 2.172/1997, independentemente do porte de arma de fogo, desde que demonstrada a periculosidade real por laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO OU DESARMADO. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. COMPROVAÇÃO DE PERICULOSIDADE POR PPP OU LAUDO TÉCNICO. ENQUADRAMENTO VÁLIDO.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. IRDR nº 0015421-45.2023.4.02.0000. Relator: Des. Federal Marcello Granado. Julgado em: 18 abr. 2024. DJe: 14 maio 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Alinhamento do TRF2 com o Tema 1031/STJ para os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.