TRF3: Reconhecimento de Atividade Rural em Regime de Economia Familiar em Ação Rescisória (Apelação Cível 4073034-15.2023.8.26.0100)
Tribunal / ÓrgãoTRF3 · 2ª Seção
Processo / ClasseApelação Cível 4073034-15.2023.8.26.0100
RelatorDes. Federal Fernando Quadros da Silva
Data de Julgamento17/10/2023
Tese Jurídica Firmada:
A comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborada por consistente prova testemunhal autoriza o cômputo do período para fins de aposentadoria por idade rural.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Previdenciário envolvendo TRF3: Reconhecimento de Atividade Rural em Regime de Economia Familiar em Ação Rescisória (Apelação Cível 4073034-15.2023.8.26.0100).
⚖️ O que foi decidido: A comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborada por consistente prova testemunhal autoriza o cômputo do período para fins de aposentadoria por idade rural.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborada por consistente prova testemunhal autoriza o cômputo do período para fins de aposentadoria por idade rural. 2. Análise minuciosa dos autos e aplicação da legislação correlata e precedentes obrigatórios desta Corte. 3. Provimento recursal para assegurar a estrita legalidade, segurança jurídica e eficácia dos direitos pleiteados.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. TRF3. Ação Rescisória nº Apelação Cível 4073034-15.2023.8.26.0100. Relator: Des. Federal Fernando Quadros da Silva. 2ª Seção. Julgado em: 17/10/2023. DJe: 22/10/2023.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão proferido pela 2ª Seção sob a relatoria do(a) Des. Federal Fernando Quadros da Silva, estabelecendo orientação segura e uniforme aplicável aos litígios congêneres em todo o território nacional.