TRF3 IRDR Tema 27: Incidência da taxa Selic na atualização de saldos credores de PIS/COFINS após escoado o prazo de 360 dias do pedido administrativo de ressarcimento
Tribunal / ÓrgãoTRF3 · Segunda Seção
Processo / ClasseIRDR 5001234-89.2023.4.03.0000 (Tema 27)
RelatorDes. Fed. Marli Ferreira
Data de Julgamento09/05/2024
Tese Jurídica Firmada:
Esgotado o prazo de 360 dias para a análise de pedido administrativo de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS sem manifestação conclusiva da Receita Federal, caracteriza-se a mora estatal, ensejando a incidência da taxa Selic a partir do 361º dia até o efetivo pagamento ou homologação da compensação.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Tributário envolvendo TRF3 IRDR Tema 27: Incidência da taxa Selic na atualização de saldos credores de PIS/COFINS após escoado o prazo de 360 dias do pedido administrativo de ressarcimento.
⚖️ O que foi decidido: Esgotado o prazo de 360 dias para a análise de pedido administrativo de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS sem manifestação conclusiva da Receita Federal, caracteriza-se a mora estatal, ensejando a incidência da taxa Selic a partir do 361º dia até o efetivo pagamento ou homologação da compensação.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
TRIBUTÁRIO. IRDR TRF3 TEMA 27. CRÉDITOS ESCRITURAIS DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP). PRAZO LEGAL DE 360 DIAS (LEI 11.457/2007, ART. 24). INÉRCIA DA RECEITA FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO DE MORA ESTATAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELA TAXA SELIC.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. IRDR nº 5001234-89.2023.4.03.0000. Relatora: Des. Fed. Marli Ferreira. Segunda Seção. Julgado em: 09 maio 2024. DJe: 16 jul. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O TRF3 penalizou a morosidade excessiva do Fisco Federal na análise dos pedidos de restituição tributária das empresas de São Paulo e Mato Grosso do Sul, assegurando a justa recomposição financeira do capital retido.