TRF3IRDRDireito Previdenciário e Assistência Social46 visualizações
Tema 32/TRF3: Concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a Estrangeiros em Vulnerabilidade sem Exigência de Visto Permanente
Tribunal / ÓrgãoTRF3 · Terceira Seção
Processo / ClasseIRDR 5003456-78.2022.4.03.0000 (Tema 32)
RelatorDes. Fed. Daldice Santana
Data de Julgamento16/05/2024
Tese Jurídica Firmada:
A comprovação de residência fática e habitual no território nacional e a situação de miserabilidade econômica são suficientes para a concessão do BPC/LOAS ao estrangeiro, sendo indevida a exigência de visto permanente ou autorização formal de residência por prazo indeterminado.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Previdenciário e Assistência Social envolvendo Tema 32/TRF3: Concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a Estrangeiros em Vulnerabilidade sem Exigência de Visto Permanente.
⚖️ O que foi decidido: A comprovação de residência fática e habitual no território nacional e a situação de miserabilidade econômica são suficientes para a concessão do BPC/LOAS ao estrangeiro, sendo indevida a exigência de visto permanente ou autorização formal de residência por prazo indeterminado.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
ASSISTÊNCIA SOCIAL E CONSTITUCIONAL. IRDR. TEMA 32. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CF/88 E ART. 20 DA LEI 8.742/1993. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL. IDOSO OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM ESTADO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DEFINITIVA.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. IRDR nº 5003456-78.2022.4.03.0000 (Tema 32). Relatora: Des. Fed. Daldice Santana. Terceira Seção. Julgado em: 16 maio 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O TRF3, com jurisdição em SP e MS, garantiu o direito à subsistência de migrantes e refugiados vulneráveis, aplicando a igualdade insculpida no art. 5º da Carta da República.