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TRF3: Direito ao crédito de PIS e COFINS sobre despesas de frete entre estabelecimentos da mesma empresa

Tribunal / Órgão TRF3 · Terceira Turma
Processo / Classe ApelRemNec 5012340-19.2024.4.03.6100/SP
Relator Des. Federal Consuelo Yoshida
Data de Julgamento 22/05/2025

Tese Jurídica Firmada:

As despesas comprovadas com fretes no transporte de produtos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica configuram insumo gerador de crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo.

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Ementa Oficial
TRIBUTÁRIO. NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS (LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003). DESPESAS COM FRETE NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO E FILIAIS. CONCEITO DE INSUMO ESTABELECIDO PELO STJ (TEMA 779). ESSENCIALIDADE NA ATIVIDADE LOGÍSTICA. 1. O deslocamento de produtos acabados ou matérias-primas entre fábricas e centros logísticos integra a cadeia de circulação de mercadorias. 2. Legitimidade do creditamento fiscal.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 5012340-19.2024.4.03.6100. Relatora: Des. Fed. Consuelo Yoshida. Terceira Turma. Julgado em: 22 maio 2025. DJe: 04 jun. 2025.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação

Acórdão alinhado ao critério da essencialidade e relevância econômica, permitindo a dedução de custos logísticos que viabilizam o escoamento da produção fabril.

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