TRF4: Reconhecimento de Atividade Rural em Regime de Economia Familiar em Agravo de Instrumento (Apelação Cível 5313702-5.2025.8.26.0100)
Tribunal / ÓrgãoTRF4 · Terceira Turma
Processo / ClasseApelação Cível 5313702-5.2025.8.26.0100
RelatorDes. Federal Vallisney de Souza Oliveira
Data de Julgamento10/06/2025
Tese Jurídica Firmada:
A comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborada por consistente prova testemunhal autoriza o cômputo do período para fins de aposentadoria por idade rural.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Previdenciário envolvendo TRF4: Reconhecimento de Atividade Rural em Regime de Economia Familiar em Agravo de Instrumento (Apelação Cível 5313702-5.2025.8.26.0100).
⚖️ O que foi decidido: A comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborada por consistente prova testemunhal autoriza o cômputo do período para fins de aposentadoria por idade rural.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborada por consistente prova testemunhal autoriza o cômputo do período para fins de aposentadoria por idade rural. 2. Análise minuciosa dos autos e aplicação da legislação correlata e precedentes obrigatórios desta Corte. 3. Provimento recursal para assegurar a estrita legalidade, segurança jurídica e eficácia dos direitos pleiteados.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. TRF4. Agravo de Instrumento nº Apelação Cível 5313702-5.2025.8.26.0100. Relator: Des. Federal Vallisney de Souza Oliveira. Terceira Turma. Julgado em: 10/06/2025. DJe: 15/06/2025.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão proferido pela Terceira Turma sob a relatoria do(a) Des. Federal Vallisney de Souza Oliveira, estabelecendo orientação segura e uniforme aplicável aos litígios congêneres em todo o território nacional.