TRF4Incidente de Resolução de Demandas RepetitivasDireito Previdenciário16 visualizações
Tema 39/TRF4: Termo inicial do benefício por incapacidade (DIB) na ausência de elementos conclusivos prévios no laudo pericial
Tribunal / ÓrgãoTRF4 · Terceira Seção
Processo / ClasseIRDR 5012984-60.2023.4.04.0000/RS (Tema 39)
RelatorDes. Federal Celso Kipper
Data de Julgamento19/06/2024
Tese Jurídica Firmada:
Inexistindo nos autos elementos fáticos e probatórios idôneos que permitam fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) na data do requerimento administrativo ou cessação indevida, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da realização da perícia médica judicial.
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⚖️ O que foi decidido: Inexistindo nos autos elementos fáticos e probatórios idôneos que permitam fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) na data do requerimento administrativo ou cessação indevida, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da realização da perícia médica judicial.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
PREVIDENCIÁRIO. IRDR. TEMA 39/TRF4. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA INCAPACIDADE PRETÉRITA. FIXAÇÃO NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. 1. Quando o perito não puder precisar a data exata do início da incapacidade (DII), esta deve retroagir à data do requerimento administrativo (DER) se este for contemporâneo, ou fixar-se na data do exame pericial judicial.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. IRDR nº 5012984-60.2023.4.04.0000. Relator: Des. Fed. Celso Kipper. Terceira Seção. Julgado em: 19 jun. 2024. DJe: 26 jul. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Julgamento uniformizador do TRF4 orientando todos os juizados especiais e varas federais da Região Sul na liquidação de parcelas vencidas em ações contra o INSS.