TRF5Incidente de Resolução de Demandas RepetitivasDireito Tributário47 visualizações
TRF5 IRDR Tema 14: Exclusão das tarifas e comissões de intermediação cobradas por credenciadoras de cartão de crédito e débito da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo
Tribunal / ÓrgãoTRF5 · Pleno
Processo / ClasseIRDR 0804567-89.2023.4.05.0000 (Tema 14)
RelatorDes. Fed. Élio Siqueira Filho
Data de Julgamento10/04/2024
Tese Jurídica Firmada:
As comissões e taxas retidas pelas operadoras e credenciadoras de cartões de crédito e débito (taxa de desconto MDR) não integram a receita bruta operacional da empresa vendedora, devendo ser excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Tributário envolvendo TRF5 IRDR Tema 14: Exclusão das tarifas e comissões de intermediação cobradas por credenciadoras de cartão de crédito e débito da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo.
⚖️ O que foi decidido: As comissões e taxas retidas pelas operadoras e credenciadoras de cartões de crédito e débito (taxa de desconto MDR) não integram a receita bruta operacional da empresa vendedora, devendo ser excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
TRIBUTÁRIO. IRDR. TEMA 14 DO TRF5. PIS E COFINS. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO. VENDAS EFETUADAS MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (MDR) PELAS ADQUIRENTES. INGRESSO FINANCEIRO MERAMENTE TRANSITÓRIO.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. IRDR nº 0804567-89.2023.4.05.0000 (Tema 14). Relator: Des. Fed. Élio Siqueira Filho. Pleno. Julgado em: 10 abr. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Tese favorável ao varejo e comércio digital no Nordeste, aplicando a mesma lógica da "Tese do Século" do STF para impedir a tributação sobre valores que não ingressam em definitivo no patrimônio do contribuinte.