TRF5AcórdãoDireito Tributário e Execução Fiscal16 visualizações
TRF5: Reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente na execução fiscal suspensa há mais de um ano sem bens penhoráveis (Art. 40 da LEF)
Tribunal / ÓrgãoTRF5 · Segunda Turma
Processo / ClasseAC 0801234-56.2024.4.05.8100
RelatorDes. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima
Data de Julgamento24/09/2024
Tese Jurídica Firmada:
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal sem que sejam localizados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente quinquenal, a qual não se interrompe por meros pedidos de reiteração de diligências infrutíferas de penhora.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Tributário e Execução Fiscal envolvendo TRF5: Reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente na execução fiscal suspensa há mais de um ano sem bens penhoráveis (Art. 40 da LEF).
⚖️ O que foi decidido: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal sem que sejam localizados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente quinquenal, a qual não se interrompe por meros pedidos de reiteração de diligências infrutíferas de penhora.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E TEMA 566/STJ). SUSPENSÃO POR UM ANO. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. REQUERIMENTOS PROTELATÓRIOS DA FAZENDA NACIONAL QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação Cível nº 0801234-56.2024.4.05.8100. Relator: Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima. Segunda Turma. Julgado em: 24 set. 2024. DJe: 18 out. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O TRF5 aplicou com rigor os precedentes vinculantes do STJ contra execuções fiscais arquivadas de longa data, garantindo a extinção de débitos da Fazenda Nacional sem bens encontrados.