TSTIncidente de Assunção de Competência (IAC)Direito Processual do Trabalho e Material16 visualizações
IAC 5/TST: Fixação definitiva dos divisores 180 e 220 para cálculo das horas extras de empregados bancários
Tribunal / ÓrgãoTST · Tribunal Pleno
Processo / ClasseIAC-5-22.2023.5.00.0000
RelatorMin. Cláudio Brandão
Data de Julgamento17/06/2024
Tese Jurídica Firmada:
O divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários é de 180 para os submetidos à jornada de seis horas diárias (art. 224, caput, da CLT) e de 220 para os ocupantes de função de confiança com jornada de oito horas diárias (art. 224, § 2º, da CLT), sendo irrelevante a previsão convencional de inclusão do sábado como dia de descanso.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Processual do Trabalho e Material envolvendo IAC 5/TST: Fixação definitiva dos divisores 180 e 220 para cálculo das horas extras de empregados bancários.
⚖️ O que foi decidido: O divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários é de 180 para os submetidos à jornada de seis horas diárias (art. 224, caput, da CLT) e de 220 para os ocupantes de função de confiança com jornada de oito horas diárias (art. 224, § 2º, da CLT), sendo irrelevante a previsão convencional de inclusão do sábado como dia de descanso.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
TRABALHISTA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BANCÁRIO. CÁLCULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR APLICÁVEL. SÁBADO COMO DIA DE DESCANSO REMUNERADO POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. DESINFLUÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DO DIVISOR. ADOÇÃO INCONDICIONAL DOS DIVISORES 180 E 220 CONFORME A JORNADA LEGAL DE 6 OU 8 HORAS. 1. A classificação do sábado como descanso semanal remunerado em convenções coletivas de trabalho dos bancários não transmuda a regra matemática dos divisores estabelecidos no Tema 2 do TST.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Incidente de Assunção de Competência nº 5-22.2023.5.00.0000. Relator: Min. Cláudio Brandão. Tribunal Pleno. Julgado em: 17 jun. 2024. DEJT: 06 set. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão vinculante do Pleno do TST que pacificou de forma perene os cálculos de liquidação de sentença trabalhista em face de bancos privados e públicos em território nacional.