TSTRecurso RepetitivoDireito do Trabalho e Administrativo36 visualizações
Tema 18/TST: Obrigatoriedade de motivação formal e procedimento prévio na dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista
Tribunal / ÓrgãoTST · Tribunal Pleno
Processo / ClasseIRR-1001240-85.2018.5.02.0000 (Tema 18)
RelatorMin. Alexandre Luiz Ramos
Data de Julgamento18/04/2024
Tese Jurídica Firmada:
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, têm o dever de motivar formalmente os atos de dispensa de seus empregados admitidos por concurso público, sob pena de nulidade da resilição contratual.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito do Trabalho e Administrativo envolvendo Tema 18/TST: Obrigatoriedade de motivação formal e procedimento prévio na dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.
⚖️ O que foi decidido: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, têm o dever de motivar formalmente os atos de dispensa de seus empregados admitidos por concurso público, sob pena de nulidade da resilição contratual.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
TRABALHISTA E ADMINISTRATIVO. TEMA 18 DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (PETROBRAS, BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). EMPREGADOS ADMITIDOS POR CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1022/STF.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. IRR nº 1001240-85.2018.5.02.0000 (Tema 18). Relator: Min. Alexandre Luiz Ramos. Tribunal Pleno. Julgado em: 18 abr. 2024. DEJT: 05 jul. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Consolidando a jurisprudência constitucional, o TST vedou a dispensa puramente discricionária de concursados da administração indireta, exigindo justificativa idônea de ordem disciplinar, técnica, financeira ou econômica para preservar o princípio da impessoalidade e moralidade administrativa.