TSTRecurso RepetitivoDireito do Trabalho37 visualizações
Tema 23/TST: Adicional de periculosidade para empregados que utilizam motocicleta em vias públicas de forma habitual ou intermitente
Tribunal / ÓrgãoTST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
Processo / ClasseIRR-1000620-33.2020.5.02.0000 (Tema 23)
RelatorMin. Alberto Bastos Balazeiro
Data de Julgamento07/03/2024
Tese Jurídica Firmada:
É devido o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT ao empregado que desempenha atividades laborais com utilização de motocicleta em vias públicas, de forma habitual ou intermitente, sendo irrelevante o tempo despendido no trânsito, ressalvado apenas o uso estritamente eventual ou fortuito.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito do Trabalho envolvendo Tema 23/TST: Adicional de periculosidade para empregados que utilizam motocicleta em vias públicas de forma habitual ou intermitente.
⚖️ O que foi decidido: É devido o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT ao empregado que desempenha atividades laborais com utilização de motocicleta em vias públicas, de forma habitual ou intermitente, sendo irrelevante o tempo despendido no trânsito, ressalvado apenas o uso estritamente eventual ou fortuito.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
TRABALHISTA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 23. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, § 4º DA CLT (LEI 12.997/2014). ATIVIDADES LABORAIS EM MOTOCICLETA. HABITUALIDADE OU INTERMITÊNCIA. TEMPO DE DESLOCAMENTO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 364 DO TST.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. IRR nº 1000620-33.2020.5.02.0000 (Tema 23). Relator: Min. Alberto Bastos Balazeiro. SDI-1 Plena. Julgado em: 07 mar. 2024. DEJT: 10 maio 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O Pleno do TST fixou parâmetros imperativos para a aplicação do adicional de 30% a todos os motociclistas profissionais, entregadores registrados e empregados que utilizam moto para deslocamentos profissionais rotineiros, desmistificando exigências patronais de contato contínuo.