TSTIncidente de Recursos Repetitivos (IRR)Direito Processual do Trabalho43 visualizações
Tema 27/TST: Dispensa de recolhimento de depósito recursal e custas processuais para entidades beneficentes de assistência social portadoras de CEBAS
Tribunal / ÓrgãoTST · Tribunal Pleno
Processo / ClasseIRR 1001456-11.2023.5.03.0000 (Tema 27)
RelatorMin. Mauricio Godinho Delgado
Data de Julgamento15/04/2024
Tese Jurídica Firmada:
As entidades beneficentes de assistência social sem fins lucrativos detentoras de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) gozam de isenção integral do recolhimento de depósito recursal e custas processuais na Justiça do Trabalho, a teor do art. 899, § 10, da CLT.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Processual do Trabalho envolvendo Tema 27/TST: Dispensa de recolhimento de depósito recursal e custas processuais para entidades beneficentes de assistência social portadoras de CEBAS.
⚖️ O que foi decidido: As entidades beneficentes de assistência social sem fins lucrativos detentoras de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) gozam de isenção integral do recolhimento de depósito recursal e custas processuais na Justiça do Trabalho, a teor do art. 899, § 10, da CLT.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR). TEMA 27. ENTIDADES BENEFICENTES E FILANTRÓPICAS. CEBAS ATIVO. ART. 899, § 10 DA CLT. DESERÇÃO RECURSAL AFASTADA. ISENÇÃO AMPLA DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Incidente de Recursos Repetitivos nº 1001456-11.2023.5.03.0000 (Tema 27). Relator: Min. Mauricio Godinho Delgado. Tribunal Pleno. Julgado em: 15 abr. 2024. DEJT: 18 jun. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Garantia fundamental do duplo grau de jurisdição e do acesso à Justiça do Trabalho por instituições sem fins lucrativos que atuam na saúde, educação e acolhimento social, impedindo a deserção mecânica de seus recursos.