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OJ 394 SDI-1/TST (Nova Redação): A majoração do DSR por horas extras habituais reflete nas demais verbas rescisórias
Tribunal / ÓrgãoTST · Tribunal Pleno
Processo / ClasseOJ 394 da SDI-1
RelatorTribunal Pleno do TST
Data de Julgamento20/03/2023
Tese Jurídica Firmada:
A integração das horas extras no descanso semanal remunerado repercute no cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS com recolhimento rescisório.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito do Trabalho envolvendo OJ 394 SDI-1/TST (Nova Redação): A majoração do DSR por horas extras habituais reflete nas demais verbas rescisórias.
⚖️ O que foi decidido: A integração das horas extras no descanso semanal remunerado repercute no cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS com recolhimento rescisório.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, não configurando bis in idem. 2. Modulação dos efeitos para os cálculos a partir de 20/03/2023.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1. Tribunal Pleno. Julgado em: 20 mar. 2023. DEJT: 31 mar. 2023.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Histórica alteração da jurisprudência do TST que corrigiu o cálculo dos reflexos trabalhistas, encerrando décadas de controvérsia sobre a duplicidade de parcelas.