TST
Súmula
Direito do Trabalho
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Súmula 428/TST: Regime de sobreaviso pelo uso de celular, WhatsApp e ferramentas telemáticas corporativas
Tese Jurídica Firmada:
O empregado submetido a controle patronal por meios telemáticos que permanece em expectativa de chamado durante seu período de descanso tem direito ao adicional de sobreaviso (1/3 do salário normal).
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SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT. USO DE INSTRUMENTOS TELEMÁTICOS OU INFORMATIZADOS FORNECIDOS PELA EMPRESA. 1. O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. 2. Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante seu período de descanso.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 428. Tribunal Pleno. Julgado em: 14 set. 2012. DEJT: 18 set. 2012.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Julgamento uniformizador das relações de teletrabalho e plantão virtual, garantindo remuneração proporcional ao cerceamento do direito ao descanso.