TSTPrecedente QualificadoDireito do Trabalho e Novas Tecnologias36 visualizações
Tema 25/TST: Inexistência de vínculo empregatício entre motoristas de aplicativo e plataformas de tecnologia quando ausente subordinação clássica
Tribunal / ÓrgãoTST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
Processo / ClasseRR-1000123-89.2020.5.02.0038
RelatorMin. Ives Gandra da Silva Martins Filho
Data de Julgamento15/02/2024
Tese Jurídica Firmada:
A relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital de intermediação de transporte não configura relação de emprego nos moldes da CLT quando o prestador detém ampla flexibilidade para definir seus dias de trabalho, horários e recusa de chamadas sem punição disciplinar.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito do Trabalho e Novas Tecnologias envolvendo Tema 25/TST: Inexistência de vínculo empregatício entre motoristas de aplicativo e plataformas de tecnologia quando ausente subordinação clássica.
⚖️ O que foi decidido: A relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital de intermediação de transporte não configura relação de emprego nos moldes da CLT quando o prestador detém ampla flexibilidade para definir seus dias de trabalho, horários e recusa de chamadas sem punição disciplinar.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
TRABALHISTA. ECONOMIA DE PLATAFORMAS. UBER, 99 E IFOOD. MOTORISTA AUTÔNOMO. ART. 2º E 3º DA CLT. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. LIBERDADE DE HORÁRIOS, ESCOLHA DE CORRIDAS E POSSIBILIDADE DE DESCONEXÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CELETISTAS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 1000123-89.2020.5.02.0038. Relator: Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho. SDI-1. Julgado em: 15 fev. 2024. DEJT: 12 abr. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão relevante da SDI-1 do TST consolidando que o modelo de trabalho em plataformas não se amolda à relação celetista tradicional, destacando a necessidade de regulação legislativa própria pelo Congresso Nacional para proteção previdenciária e securitária.