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Tema 26/TST: Inadmissibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade (Art. 193, § 2º da CLT)
Tribunal / ÓrgãoTST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
Processo / ClasseE-RR-10800-72.2011.5.17.0012
RelatorMin. Aloysio Corrêa da Veiga
Data de Julgamento26/10/2023
Tese Jurídica Firmada:
É vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos, cabendo ao trabalhador exercer a opção por aquele que lhe for financeiramente mais favorável.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito do Trabalho envolvendo Tema 26/TST: Inadmissibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade (Art. 193, § 2º da CLT).
⚖️ O que foi decidido: É vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos, cabendo ao trabalhador exercer a opção por aquele que lhe for financeiramente mais favorável.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
TRABALHISTA. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. ART. 193, § 2º DA CLT. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO DO EMPREGADO PELO ACRÉSCIMO MAIS VANTAJOSO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. E-RR nº 10800-72.2011.5.17.0012. Relator: Min. Aloysio Corrêa da Veiga. SDI-1. Julgado em: 26 out. 2023. DEJT: 15 dez. 2023.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
A SDI-1 do TST confirmou a plena constitucionalidade do art. 193, § 2º da CLT, esclarecendo que o sistema legal pátrio estabeleceu compensação seletiva de risco laboral, obstando a percepção concomitante de ambos os adicionais.