TSTIncidente de Recursos RepetitivosDireito Processual do Trabalho16 visualizações
Tema 33/TST: Licitude de gravação ambiental realizada por empregado para demonstrar assédio moral no trabalho
Tribunal / ÓrgãoTST · Tribunal Pleno
Processo / ClasseIRR 1007240-33.2024.5.03.0000 (Tema 33)
RelatorMin. Delaíde Miranda Arantes
Data de Julgamento15/09/2025
Tese Jurídica Firmada:
A gravação ambiental de diálogo promovida por empregado em seu ambiente de trabalho sem o conhecimento de preposto ou superior hierárquico é meio de prova lícito e admitido na Justiça do Trabalho para a comprovação de assédio moral e violações trabalhistas.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Processual do Trabalho envolvendo Tema 33/TST: Licitude de gravação ambiental realizada por empregado para demonstrar assédio moral no trabalho.
⚖️ O que foi decidido: A gravação ambiental de diálogo promovida por empregado em seu ambiente de trabalho sem o conhecimento de preposto ou superior hierárquico é meio de prova lícito e admitido na Justiça do Trabalho para a comprovação de assédio moral e violações trabalhistas.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 33. MEIOS DE PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES NO AMBIENTE DE TRABALHO SEM CIÊNCIA DA CHEFIA. DEMONSTRAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL E DISCRIMINAÇÃO. LICITUDE PROBATÓRIA. 1. A gravação clandestina é lícita quando visa à legítima defesa de direitos e comprovação de abusos cometidos pelo poder diretivo. 2. Não há violação à intimidade da empresa ou sigilo comercial.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. IRR nº 1007240-33.2024.5.03.0000. Relatora: Min. Delaíde Miranda Arantes. Tribunal Pleno. Julgado em: 15 set. 2025. DEJT: 26 set. 2025.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O TST alinhou sua jurisprudência ao entendimento do STF, conferindo ao trabalhador em condição de vulnerabilidade probatória o direito de registrar ofensas e assédios sofridos no local de serviço.