TSTIncidente de Recursos RepetitivosDireito do Trabalho46 visualizações
Tema 42/TST: Teletrabalho e Direito a Horas Extras quando Existente Controle Telemático Efetivo da Jornada
Tribunal / ÓrgãoTST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
Processo / ClasseIRR 1001567-21.2021.5.02.0000 (Tema 42)
RelatorMin. Cláudio Brandão
Data de Julgamento06/06/2024
Tese Jurídica Firmada:
A presunção de não submissão a controle de jornada no teletrabalho (art. 62, III, da CLT) é meramente relativa, sendo devidas horas extraordinárias sempre que o empregador exercer controle ou fiscalização telemática efetiva sobre a rotina de trabalho.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito do Trabalho envolvendo Tema 42/TST: Teletrabalho e Direito a Horas Extras quando Existente Controle Telemático Efetivo da Jornada.
⚖️ O que foi decidido: A presunção de não submissão a controle de jornada no teletrabalho (art. 62, III, da CLT) é meramente relativa, sendo devidas horas extraordinárias sempre que o empregador exercer controle ou fiscalização telemática efetiva sobre a rotina de trabalho.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. TELETRABALHO E TRABALHO REMOTO. ART. 62, III, DA CLT. EXCEÇÃO AO REGIME DE DURAÇÃO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE QUANDO DEMONSTRADA A FISCALIZAÇÃO DIRETA DA JORNADA MEDIANTE LOGINS, MENSAGERIA CORPORATIVA, METAS HORÁRIAS E SOFTWARES DE VIGILÂNCIA. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Incidente de Recursos Repetitivos nº 1001567-21.2021.5.02.0000 (Tema 42). Relator: Min. Cláudio Brandão. SDI-1. Julgado em: 06 jun. 2024. DEJT: 09 ago. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O TST assentou que a modalidade de teletrabalho contratada por tempo ou tarefa não autoriza o empregador a exigir disponibilidade irrestrita. O uso de mecanismos digitais que evidenciem controle dos horários de início e término afasta a exceção legal do art. 62 da CLT.