Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 139 do CPC (Poderes, Deveres e Medidas Coercitivas Atípicas do Juiz)
Direção do processo pelo magistrado e autorização legal para a aplicação de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais para a satisfação do julgado (Tema 1256 e Tema 1375 do STF).
Art. 139
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
§ 1º A concessão de medidas executivas atípicas fundamenta-se na proporcionalidade e razoabilidade, exigindo o prévio esgotamento dos meios típicos de constrição patrimonial.
§ 2º É assegurado o direito ao contraditório prévio da parte executada antes da implementação de medidas restritivas de direitos, como apreensão de passaporte ou CNH.