STFRepercussão GeralDireito Processual Civil e Constitucional36 visualizações
Tema 1240/STF: Constitucionalidade da apreensão de CNH e passaporte e outras medidas executivas atípicas (Art. 139, IV do CPC)
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseADI 5941/DF (Tema 1240)
RelatorMin. Luiz Fux
Data de Julgamento09/02/2023
Tese Jurídica Firmada:
É constitucional o art. 139, IV, do CPC/2015, admitindo-se a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, desde que fundamentadas concretamente e respeitados os postulados da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Processual Civil e Constitucional envolvendo Tema 1240/STF: Constitucionalidade da apreensão de CNH e passaporte e outras medidas executivas atípicas (Art. 139, IV do CPC).
⚖️ O que foi decidido: É constitucional o art. 139, IV, do CPC/2015, admitindo-se a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, desde que fundamentadas concretamente e respeitados os postulados da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADI 5941. ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODER GERAL DE EFIVAÇÃO DO JUIZ. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E PASSAPORTE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE PARTICIPAR DE CONCURSOS E LICITAÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5941/DF. Relator: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. Julgado em: 09 fev. 2023. DJe: 10 maio 2023.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O Pretório Excelso confirmou a validade das medidas executivas atípicas do CPC de 2015 como instrumento legítimo de combate à inadimplência dolosa e à ocultação fraudulenta de patrimônio. Fixou-se, contudo, que a medida não pode ser aplicada de forma automática ou desproporcional, devendo o juiz esgotar os meios típicos e motivar expressamente a necessidade da restrição.