Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 139 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título I: Dos Crimes contra a Pessoa: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:.
Art. 139
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
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